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Projeto de Lei - (300393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui critérios para protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais que atuam em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínicos, terapêuticos ou interventivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras condições neurodivergentes, deve comprovar, que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar - incluindo profissionais clínicos e terapêuticos - possui certificação de capacitação específica para o atendimento a esse público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os referidos estabelecimentos devem promover, de forma contínua e permanente, a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, aquela caracterizada na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, de que trata esta Lei, deve comprovar formação técnica e acadêmica compatível com as atividades desempenhadas, possuir capacitação específica na área e estar devidamente registrados e em situação regular junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 5º Submetem-se às disposições desta Lei, os estabelecimentos e clínicas especializadas que mantem credenciamento de prestação de serviços para o atendimento de pessoas com TEA, com o Poder Público.
Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, deve dispor de equipe clínica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a necessidade e a complexidade do caso:
I - médico neurologista;
II - médico psiquiatra, preferencialmente com formação ou experiência em saúde mental infantojuvenil ou neurodesenvolvimento;
III - psicólogo ou neuropsicólogo;
IV - terapeuta ocupacional;
V - fonoaudiólogo;
VI - nutricionista;
VII - assistente social;
VIII - enfermeiro;
IX - médico pediatra, nos casos de atendimento a crianças e adolescentes;
X - fisioterapeuta, quando indicado por avaliação multidisciplinar;
XI - educador físico, nos casos em que se identifique a necessidade de intervenção motora ou atividades de inclusão física.
§ 1º A composição da equipe clínica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser ajustada conforme avaliação técnica, respeitado o princípio da integralidade do cuidado e a abordagem transdisciplinar.
§ 2º Todos os profissionais devem possuir formação específica compatível com sua área de atuação, capacitação para o atendimento de pessoas com TEA e estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.
Art. 7º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados de que trata esta Lei deve dispor de equipe terapêutica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a indicação clínica e o plano terapêutico individualizado:
I - terapeuta ocupacional;
II - psicólogo com formação ou experiência em intervenção terapêutica com neurodivergentes;
III - fonoaudiólogo;
IV - fisioterapeuta e/ou psicomotricista;
V - educador físico e/ou psicomotricista;
VI - educador de arte e/ou arteterapeuta;
VII - músico e/ou musicoterapeuta;
VIII - nutricionista;
IX - supervisor de caso com formação compatível e experiência comprovada na área de neurodesenvolvimento;
X - atendente terapêutico clínico, com formação específica e supervisão técnica permanente.
§ 1º A composição da equipe terapêutica deverá observar o princípio da interdisciplinaridade, assegurando abordagens integradas e centradas na singularidade de cada pessoa atendida.
§ 2º A presença de supervisor de caso e de atendente terapêutico clínico, de que tratam os incisos IX e X deste artigo, deve ser garantida nos planos terapêuticos que exijam acompanhamento intensivo e personalizado.
Art. 8º Todos os profissionais que compõem as equipes clínica e terapêutica dos estabelecimentos, clínicas e centros especializados referidos nesta Lei, devem possuir formação e qualificação específicas para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, além de:
I - estar regularmente inscritos e habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais ou,
II - quando cabível, certificados por instituições ou entidades reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros especializados de que tratam esta Lei devem contar com, no mínimo, um profissional de apoio para cada grupo de até três pacientes atendidos simultaneamente, sendo este profissional integrante das seguintes categorias:
a) Técnico em enfermagem;
b) Monitor;
c) Educador ou estagiário regularmente matriculado e supervisionado nos cursos de Psicologia;
d) Fonoaudiologia;
e) Terapia Ocupacional;
f) Pedagogia; e
g) Educação Física.
Parágrafo único. O profissional de apoio deve atuar sob supervisão técnica adequada, respeitando os limites legais e éticos de sua formação, e contribuir para a promoção de um ambiente terapêutico seguro, acolhedor e funcional para os usuários dos serviços.
Art. 10. Para o atendimento especializado por equipe clínica e equipe terapêutica das áreas da saúde ou da educação, o profissional deve possuir registro regulamentado pelos órgãos competentes.
§ 1º Os profissionais habilitados devem supervisionar a prática dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada.
§ 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem manter protocolo contendo a relação detalhada do número de funcionários previsto para cada atividade a ser desenvolvida e apresentar-se devidamente identificados através da utilização de crachá e de uniformes padronizados, diferenciados para cada categoria.
Art. 11. Os aos estabelecimentos de que trata esta Lei, poderá manter em suas salas de atendimento individual e coletivo, janelas de observação unidirecionais, ou sistemas equivalentes, que permitam a visualização externa por profissionais autorizados ou responsáveis legais, sem interferência direta na sessão terapêutica.
§ 1º As janelas de observação devem respeitar as normas de privacidade e ética profissional, e sua finalidade será exclusivamente para fins de segurança, supervisão e transparência do atendimento.
§ 2º Quando tecnicamente inviável a instalação física da janela de observação, poderá ser adotado sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, acessível apenas à equipe gestora e aos responsáveis, mediante protocolos de autorização e sigilo.
Art. 12. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão implementar as seguintes medidas adicionais de segurança:
I - plano de gestão de risco e emergência com protocolos escritos e treinamentos semestrais, incluindo evacuação e contenção de crises;
II - capacitação obrigatória da equipe com módulos específicos sobre prevenção de abusos físicos, psicológicos e negligência institucional;
III - registro digital de sessões com avaliação pós-atendimento e relato de incidentes críticos;
IV - acompanhamento psicológico periódico para profissionais das equipes clínicas e terapêuticas, como medida de cuidado com os cuidadores;
V - capacitação técnica específica para a equipe clínica e terapêutica sobre protocolos de contenção mecânica, respeitando os princípios éticos, legais e de direitos humanos, com foco na sua aplicação como último recurso, em situações de risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros.
§ 1º A utilização de contenção mecânica deve ser precedida de avaliação clínica criteriosa, devidamente registrada, e supervisionada por profissional qualificado.
§ 2º Toda ocorrência de contenção mecânica deverá ser registrada em documento próprio, contendo justificativa técnica, profissionais envolvidos e tempo de duração do procedimento, com comunicação obrigatória aos responsáveis legais.
Art. 13. Os estabelecimentos e clínicas especializadas de que tratam esta Lei, devem criar, canal de ouvidoria aos pacientes e/ou atendidos ferramentas de comunicação e interfaces, a serem utilizados para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber sugestões e reclamações.
Art. 14. Para a obtenção do licenciamento sanitário, os estabelecimentos, clínicas e centros especializadas, de que trata esta Lei, ficam condicionados a apresentação de comprovação dos seguintes documentos:
a) relação de rol mínimo de profissionais contratados;
b) relação de documento, atualizado, que prove a capacidade técnica de todos os profissionais (equipe clínica e terapêutica) para atuar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e neurodivergentes;
c) relação contendo nome e registro dos profissionais regulamentado nos seus respectivos conselhos e órgãos competentes do Poder Executivo Federal;
d) relação dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada;
e) relação do nome dos profissionais habilitados que supervisionem os estagiários por ocupação.
Parágrafo único. A renovação do licenciamento sanitário de que trata o caput deste artigo, será por 1(um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 15. O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas clínicas, consultórios ou centros de reabilitação às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I - advertência, em caso de infração de menor gravidade;
II - multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III - suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
§ 1º No caso de ocorrerem maus-tratos e agressões físicas, verbais, psicológicas, negligências e abandono aos pacientes, o estabelecimento terá a sua licença de funcionamento suspensa e sanitária cassada.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação, localizados no Distrito Federal que realizem atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios e protocolos para os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros clínicas e centros especializadas que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínico, terapêutico e interventivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e neurodivergentes, a fim de garantir a formação continuada de suas equipes no atendimento às pessoas autistas.
Infelizmente, temos presenciado muitos estabelecimentos, clínicas, consultórios, clínicas e centros especializadas, sem a mínima capacidade profissional para atuar no cuidado e na intervenção de pessoas com TEA, muitas vezes com abordagens sem nenhuma evidência científica, especialmente, na contenção de crises e desregulação, comprometendo o atendimento e o desenvolvimento desse grupo de pessoas.
Importante destacar, que o trabalho desenvolvido pelas equipes profissionais e terapêuticas de pessoas com atuam com TEA, são essenciais para a autonomia da pessoa autista, seja no estímulo precoce, nas diferentes abordagens que visem a melhorar a qualidade de vida e o aprimoramento no atendimento à pessoa com TEA.
Temos excelentes clínicas e profissionais que atuam para promover um ambiente inclusivo e acolhedor. Contudo, precisamos que todos sejam bem treinados e capacitados para identificar as necessidades especificas de cada indivíduo, adaptando suas abordagens e estratégicas para facilitar a comunicação e a interação social.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
A capacitação dos profissionais e a instituição de protocolos de atendimento especializado, além de aprimorar as práticas profissionais, também reduz os estigmas sobre o TEA e define condutas em conjunto e envolvendo a família do autista frequentemente.
Recentemente, tivemos mais um triste episódio amplamente noticiado pela imprensa e meios de comunicação, onde foi demonstrando o total despreparado de duas profissionais de uma clínica aqui no Distrito Federal. Câmeras de vídeo flagraram agressão e maus tratos a uma criança autista de 8 anos, onde foi arrastada pelos pés pelas duas profissionais, de forma cruel e sem nenhum preparo, por parte de alguém que deveria cuidar, acolher e tratar de pessoas autistas.
De acordo com a senhora Heloisa Cervo, mãe menino (Pedro), ele fazia tratamento há mais de 2 anos na clínica. Após o episódio sofrido, a senhora Heloisa e o senhor Rodrigo (pai do Pedro) solicitaram mudanças e aperfeiçoamento na legislação para que casos como esse não se repitam.
No dia 23, de maio do corrente ano, os pais estiveram no meu gabinete parlamentar para reforçarmos essa luta juntos, por intermédio da Frente Parlamentar do Autismo, a qual presido, para que pudéssemos apresentar propostas visando capacitar os profissionais que atuam nessas clínicas, a fim de que não exista violações de direitos dentre de instituições que recebe e acolhe pessoas com deficiência ou com TEA.
Dada a extrema importância, apresentamos o Projeto de Lei, cujo objetivo é de capacitar os profissionais que lidam com pessoas autistas, a fim de garantir um atendimento, humano, inclusivo, respeitoso e eficaz. Essas capacitações contribuem para a promoção da qualidade de vida, bem-estar de pessoas autistas, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos estabelecimentos.
Assim, a proposta de qualificar e capacitar os profissionais que atuam nesses estabelecimentos se mostra necessária, aproximando a formação dos profissionais as reais necessidades das pessoas autistas, especialmente, quando estão em crises ou desregulados. Temos visto, que muitos profissionais que atuam com TEA não demonstram qualificação suficiente para atuar com cuidado adequados, abordagens acolhedoras e práticas de identificar e lidar com as peculiaridades do autismo, oferecendo apoio, comunicação, interação social e atendimento qualificado.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
Em um mundo em constante evolução, especialmente nas descobertas e pesquisas sobre o autismo e sua comunidade, a capacitação tem um impacto notável no dia a dia, para a pessoa autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser desafiador para as famílias, principalmente as que estão iniciando nessa jornada e ainda não tem tanto conhecimento sobre como será o futuro dali para frente, e ter profissionais capacitados ao seu lado faz uma diferença notável.
Um profissional que atua com inclusão e especializado reconhece a importância da colaboração com a família e busca envolvê-la ativamente no processo terapêutico. Fazer o trabalho junto com a família proporciona orientação, apoio e estratégias práticas para a implementação do tratamento.
Todo investimento em treinamento e qualificação de pessoal, quando bem planejado e desenvolvido, é capaz de produzir mudanças positivas no desempenho das pessoas com TEA e de seus familiares.
Assim, o presente projeto de lei, contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada.
Desse modo, esse projeto de lei, o qual, ao contrário de querer esgotar o assunto, funciona como ponto de partida para a sempre necessária compreensão do tema, afinal, se o autismo já é uma realidade para milhões de pessoas no Brasil, nada mais pertinente do que aprofundar nas ferramentas do conhecimento para os profissionais que ajudam a dar suporte à vida de quem é acometido por deficiência.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Pedro Rodrigo”, para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar os ambientes que lidam com pessoas com deficiência um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, subscrito pelo Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico da indicada dando ênfase ao fato de que se trata da primeira brasiliense a ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal Justiça. Além disso, assinala que ela já possui carreira jurídica longeva com histórico de atuação em diversas causas de relevo e interesse social e foi múltiplas vezes laureada por diversas instituições, incluindo a Medalha Mulher Cidadã Carlota Pereira de Queirós, outorgada pela Câmara dos Deputados
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 65/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 65/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 65/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Daniela Rodrigues Teixeira é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, também cumprido pela indicada, que aqui nasceu, estudou e trabalha.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Não há, contudo, dúvidas de que a longa e valorosa carreira da indicada satisfazem o citado requisito.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Daniela Rodrigues Teixeira o satisfaz, o que é atestado pelas inúmeras honrarias, medalhas e comendas que tem recebido de todas as instituições nas quais milita ou as quais são beneficiadas pela sua atuação.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores. Quanto a isso, também, ressalte-se que uma das condições constitucionalmente estabelecidas para a indicação e nomeação no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça é justamente a reputação ilibada, conforme art. 104, da Constituição Federal.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 065/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quinto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Novo Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz.
Do ponto de vista da técnica legislativa, contudo, o projeto carece de algumas ligeiras alterações para melhor adequá-lo aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres. Vale lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (300388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 938/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, “dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Devem os Poderes do Distrito Federal disponibilizar em seus órgãos espaços físicos na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º O caso do não atendimento do disposto nesta Lei, implica ao representante do órgão público as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por finalidade “assegurar comodidade e respeito aos pais e responsáveis legais, quando presentes nos órgãos públicos do Distrito Federal”. Ressalta a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes prevista no artigo 227 da Constituição Federal (CF) e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por fim, salienta a relevância da Lei nº 5.643/2016, alterada pela Lei 6.417/2019, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e argumenta que “devem os Poderes do Distrito Federal dar o exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade fraldários em seus órgãos”.
Lido em Plenário no dia 11 de fevereiro de 2020, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 938/2020 trata da obrigatoriedade da instalação de fraldários em órgãos públicos do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que se trata de matéria atinente à proteção à infância e à juventude, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, inciso XV, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Sob a ótica da iniciativa legislativa, a redação da proposição em análise merece reparo, na forma do substitutivo anexo, pois interfere no funcionamento da administração pública, uma vez que cria diretamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)2
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Quando ao disposto no art. 2º do Projeto de Lei em análise, cumpre salientar que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
No que tange à constitucionalidade material, a proteção à maternidade e à infância constituem direitos sociais constitucionalmente respaldados nos termos do artigo 6º da CF. Ademais, a Carta Constitucional, em seu art. 227 e a LODF, em seu art. 267, preveem entre os deveres da sociedade e do Estado a obrigatoriedade de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à saúde, à dignidade e ao respeito das crianças. Assim, o Projeto de Lei em análise atua em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público.
Salienta-se que, nos termos do art. 1º da Lei Distrital nº 5.643/16, a instalação de fraldários é obrigatória em estabelecimentos comerciais. Assim, é razoável que equipamentos semelhantes sejam disponibilizados também em órgãos públicos do Distrito Federal.
A proposição encontra-se em conformidade com o requisito da legalidade, pois atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, além de não contrariar nenhuma norma federal ou distrital. Também não se verifica óbice no que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico. Dessa forma, com os ajustes apresentados no substitutivo anexo, o Projeto de Lei encontra-se em sintonia com os preceitos da Lei Complementar 13/1996.
No que concerne à regimentalidade, a proposição está isenta de vícios. O que também se verifica quanto à técnica legislativa e redação, uma vez que a proposição atende aos requisitos de precisão e clareza.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a possibilidade de correção do vício identificado, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 938/2020, com a emenda nº 1, da CEOF, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (300394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Comissão de Educação e Cultura
Projeto de Lei nº 1556/2025
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1556/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha "Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação e Cultura (CEC) o Projeto de Lei nº 1556/2025, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha "Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", a ser realizada anualmente durante o mês de março, com o objetivo de incentivar o uso das bibliotecas públicas como ferramentas essenciais para o desenvolvimento acadêmico, profissional e pessoal.
A proposta estabelece como diretrizes da campanha: a valorização das bibliotecas como espaços de estudo e pesquisa, a promoção do conhecimento como caminho para o êxito pessoal e profissional, a divulgação dos serviços oferecidos por esses equipamentos públicos, além da realização de eventos culturais e educativos voltados à promoção da leitura.
O projeto também autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das ações propostas, e determina que eventuais despesas sejam custeadas por dotações orçamentárias próprias.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em exame apresenta plena consonância com a ordem constitucional vigente, não apenas quanto à competência legislativa, mas também no tocante aos valores e princípios que fundamentam o papel do Estado na promoção da educação, da cultura e da cidadania.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além disso, o artigo 215 da Carta Magna dispõe que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, devendo apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, incluindo os equipamentos públicos como bibliotecas.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal também respalda a proposição, ao estabelecer, em seu artigo 222, inciso I, que o Distrito Federal promoverá políticas públicas voltadas ao estímulo da leitura, da escrita e da formação de hábitos culturais e educacionais, especialmente por meio da democratização do acesso a bibliotecas e centros de leitura.
Do ponto de vista competencial, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, incisos IX (educação) e XV (proteção à infância e à juventude) da Constituição Federal, o que permite ao Distrito Federal legislar suplementarmente sobre o tema.
Quanto ao mérito, o projeto se reveste de alta relevância e oportunidade. A instituição da campanha "Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito" tem o potencial de resgatar e ampliar o papel das bibliotecas públicas como espaços vivos e estratégicos para o aprendizado, a formação cidadã e o desenvolvimento intelectual da população, especialmente da juventude.
Num contexto em que o acesso à informação está cada vez mais vinculado ao meio digital e à dispersão de conteúdos, o fortalecimento da cultura do estudo focado e da leitura orientada ganha contornos ainda mais necessários. As bibliotecas públicas, ao oferecerem ambiente estruturado, acervo qualificado e apoio institucional, constituem-se em instrumentos eficazes na superação de desigualdades educacionais, na melhoria do rendimento escolar e na formação de hábitos intelectuais saudáveis.
A campanha anual proposta pelo projeto poderá funcionar como catalisadora de parcerias com escolas, universidades, organizações da sociedade civil, fundações culturais e instituições privadas, promovendo uma verdadeira mobilização social em torno da valorização do conhecimento e do protagonismo estudantil.
Além disso, a medida contempla uma visão estratégica de política pública de educação não formal, que complementa o ensino institucional e fortalece o vínculo entre os cidadãos e os espaços públicos de cultura e saber.
Ao incluir a campanha no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o projeto também confere continuidade, visibilidade e institucionalidade à iniciativa, o que favorece seu planejamento, execução e avaliação de resultados ao longo dos anos.
Em síntese, trata-se de uma proposição juridicamente adequada, socialmente relevante e coerente com os objetivos fundamentais da República, notadamente a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária por meio da educação e da cultura.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1556/2025, por entender que a iniciativa é constitucional, meritória e relevante para a educação, cultura e formação cidadã da população do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (300395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A aplicação do símbolo deverá seguir as seguintes regras:
I – Ser realizada de forma discreta, preferencialmente na parte superior do uniforme, como na manga, no bolso ou na parte frontal, de modo a não comprometer a identidade visual do uniforme.
II – A aplicação do símbolo será de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais do estudante, mediante solicitação formal à escola.
III – A aplicação do símbolo poderá ser feita por adesivos, patches ou outros recursos que garantam durabilidade e conforto ao estudante.
Art. 3º A aplicação do símbolo no uniforme escolar estabelecida por esta Lei visa promover:
I - a identificação dos estudantes com TEA no meio escolar e em atividades externas, como excursões e eventos;
II - maior acolhimento, segurança e respeito às necessidades específicas desses estudantes;
III - a conscientização e a empatia da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre o tema.
Art. 4º A escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA, utilizando o símbolo como ferramenta de apoio à inclusão, respeito e compreensão dos estudantes com TEA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo principal promover a inclusão, o acolhimento e a segurança dos estudantes autistas no ambiente escolar e em atividades realizadas fora da escola.
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Distrito Federal é uma prioridade que reflete o compromisso com a diversidade, o respeito às diferenças e a garantia de direitos. O símbolo mundial de conscientização do TEA, conhecido como laço azul, é uma ferramenta reconhecida internacionalmente para promover a sensibilização, o entendimento e a inclusão dessas crianças e adolescentes na sociedade.
Ao estabelecer que a aplicação do símbolo nos uniformes seja de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, estamos garantindo autonomia e liberdade para que essa iniciativa seja realizada de forma voluntária, respeitando a decisão de cada família. Essa medida também incentiva a participação ativa dos responsáveis na promoção da inclusão e do respeito, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de convivência mais acolhedor.
A aplicação do símbolo de forma discreta preserva a identidade visual do uniforme, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o reconhecimento dos estudantes com TEA, contribuindo para a quebra de preconceitos e estigmas.
O Projeto de Lei está alinhado aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Ao regulamentar o uso do símbolo, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e educacional, demonstrando respeito à diversidade e atenção às demandas das pessoas com deficiência.
Por fim, importa dizer que a presente proposta é baseada nos Projetos de Lei nºs 3707/2024 e 200/2024, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catariana, respectivamente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão, do respeito e da conscientização sobre o TEA no âmbito escolar do Distrito Federal.
Sala das sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado Robério negreiros
PSD/DF
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Requerimento - (300387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM sobre denúncias de poluição sonora e ações fiscalizatórias em estabelecimentos culturais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM forneça as seguintes informações sobre denúncias de poluição sonora e ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais no Distrito Federal, especialmente bares e casas de eventos, no período de 1º de janeiro de 2024 até a presente data:
Número total de denúncias de poluição sonora recebidas pelo IBRAM no período mencionado.
Distribuição geográfica das denúncias, indicando as regiões administrativas com maior número de solicitações.
Quantidade de denúncias específicas relacionadas aos bares que foram alvo de suspensões de atividades musicais recentemente, como Baobar, Pardim e quiosque Jeito Carioca.
Descrição detalhada das ações fiscalizatórias realizadas pelo IBRAM no último ano, incluindo:
Critérios utilizados para a seleção dos estabelecimentos fiscalizados;
Procedimentos adotados durante as fiscalizações;
Medidas aplicadas (advertências, multas, interdições, etc.);
Resultados obtidos com as ações, incluindo estatísticas de conformidade ou reincidência.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações detalhadas sobre as ações de fiscalização realizadas pelo IBRAM em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, especialmente bares e casas de eventos, a partir de denúncias de poluição sonora.
A solicitação se justifica diante da repercussão da matérias que relatam a suspensão de rodas de samba em diversos bares do DF após ações de fiscalização ambiental. Tal medida gerou forte impacto social e cultural, especialmente entre trabalhadores da música e frequentadores de espaços tradicionais de expressão artística e comunitária.
Dessa forma, é essencial compreender os critérios utilizados para as ações fiscalizatórias, os territórios mais atingidos, o número de denúncias que motivaram intervenções e a dimensão real das queixas relacionadas à poluição sonora. Essas informações são fundamentais para avaliar a proporcionalidade e a transparência das ações adotadas, bem como para subsidiar possíveis medidas legislativas, comunitárias ou de mediação de conflitos que conciliem o direito à cultura, ao trabalho e ao sossego público.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - CERIM - (300391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 27 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 8 - SACP - (300389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 292456. Processo concluído.
Brasília, 27 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (300364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de leis, realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem às diversas unidades do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) visa reconhecer e enaltecer o trabalho fundamental desenvolvido por profissionais e equipes que, diariamente, dedicam-se ao cuidado, à promoção e à defesa da saúde da população do Distrito Federal. A homenagem à Unidade de Medicina Interna, Unidade de Clínicas Cirúrgicas, Unidade de Centro Cirúrgico, Unidade de Oncologia, Unidade de Ginecologia e Obstetrícia, Unidade de Pediatria, Unidade de Centro Obstétrico, Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Unidade de Cardiologia, Unidade de Nefrologia, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal e Unidade de Traumatologia e Ortopedia é uma forma de expressar reconhecimento público pela competência, dedicação e comprometimento desses profissionais.
O reconhecimento dos profissionais de saúde dessas unidades evidencia a importância do Hospital Regional de Taguatinga como referência na oferta de serviços de média e alta complexidade, prestando assistência especializada e humanizada à população do Distrito Federal. Cada uma dessas unidades desempenha um papel fundamental na promoção da saúde e na garantia do acesso universal e de qualidade ao atendimento, fortalecendo a rede pública e contribuindo para a melhoria contínua dos indicadores de saúde da região. Esta homenagem ressalta a relevância do trabalho coletivo e da dedicação dos profissionais do HRT, que atuam como pilares indispensáveis para a construção de um sistema de saúde público eficiente no Distrito Federal.
Dessa forma, ao apresentar este requerimento, reitero a importância de celebrarmos a atuação das unidades do Hospital Regional de Taguatinga não apenas como um reconhecimento institucional, mas como um tributo ao compromisso com a vida, à excelência no cuidado à saúde e à dedicação incansável de tantos profissionais que servem à população do Distrito Federal. Conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação desta justa e necessária homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Terceira Avenida, sobretudo em frente ao Bloco 1420 A, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Terceira Avenida, sobretudo em frente ao Bloco 1420 A, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Terceira Avenida, sobretudo em frente ao Bloco 1420 A, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Núcleo Bandeirante requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Terceira Avenida, sobretudo em frente ao Bloco 1420 A, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da Terceira Avenida, sobretudo em frente ao Bloco 1420 A, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300365, Código CRC: 62e74b2e
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Despacho - 7 - SELEG - (300367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (300368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300367).
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 11:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300362, Código CRC: 8edc2a41
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300363, Código CRC: c8282cbf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (300360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na praça do Conjunto 05 da Quadra 206, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na praça do Conjunto 05 da Quadra 206, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de São Sebastião, em especial na praça do Conjunto 05 da Quadra 206.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na praça do Conjunto 05 da Quadra 206, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300352, Código CRC: 4ebf5e25
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovias no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovias no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem a implantação de ciclovias na Região Administrativa do Arapoanga, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
No Arapoanga temos um contingente populacional de ciclistas muito alto. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro da cidade, para se exercitarem, por necessidade, como opção de transporte alternativo e por questões ambientais. Os ciclistas precisam disputar espaço com os carros quando necessitam trafegar pelas ruas da cidade, pois há falta dessa equipamento na região.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover o uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Dessa forma, sugiro a implantação de ciclovias no Arapoanga, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300341, Código CRC: 9b8cb6ba
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300340, Código CRC: 4cc4ed61
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300339, Código CRC: 1582bb81
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300335, Código CRC: 538787e5
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (300320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre intenção do autor, a proposição em análise padece de vícios que impedem a continuidade da sua tramitação, conforme o disposto a seguir.
1. Os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988
No ordenamento jurídico pátrio, os serviços notariais foram previstos no artigo 236, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Conforme se pode depreender do disposto acima, os serviços notariais e de registro são exercidos no Brasil por ente privado, mediante outorga do Poder Público, ficando a fiscalização de seus atos sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Para regulamentação da atividade, duas leis federais foram editadas. A primeira, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada “Lei dos Cartórios”, disciplina direitos, deveres, regras para responsabilização, civil e criminal, bem como para a fiscalização por parte do Poder Judiciário. De acordo com o art. 37, do referido diploma, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro “será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”. Já a segunda, a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, trata das regras para fixação dos emolumentos, designando a cada Estado, observadas as diretrizes da lei federal, a definição dos respectivos emolumentos.
2. Destinação dos recursos de emolumentos no âmbito estadual
Definida a moldura para o exercício da competência estadual para legislar sobre a organização e o estabelecimento de emolumentos, diversas unidades da federação encontraram, nas receitas oriundas dos serviços notariais e de registro, fonte de receita para manutenção de diversas atividades. Atualmente, Estados como Bahia, Ceará, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, entre outros, possuem legislação local tratando da repartição de recursos de emolumentos. Não tardou, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre o tema, assentando a constitucionalidade “de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça” (ADI 3.643, rel. Min. Ayres Britto, j. 08/11/2006, DJ 16/02/2007; ADI 3.028, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Ayres Britto, j. 26/05/2010, DJ 01/07/2010; ADI 3.704, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27/04/2021, DJe 13/08/2021; ADI 5.539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022, DJe 13.07.2022).
Conforme se extrai do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.539, DJe 13.07.2022, cujo acórdão foi colacionado pelo autor da proposição em análise, a Corte, ao validar as referidas normas estaduais, compreendeu que “esse fenômeno de afetação de recursos não propriamente como uma redistribuição automática e linear, em benefício do Poder Judiciário, dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. Vislumbrou, antes, a instituição de uma modalidade tributária autônoma, cobrada pelo Estado-membro na forma de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a que alude o art. 236, § 1º, da Constituição da República, que impõe a fiscalização, pelo Poder Judiciário, das atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais".
3. Arranjo institucional diverso e a impossibilidade de extensão ao Distrito Federal da jurisprudência aplicável aos demais Estados da federação
Ora, é exatamente nesse ponto em que reside o conflito entre a jurisprudência do STF e a proposição em tela. É que toda a jurisprudência acima colacionada, e invocada pelo autor como fundamento para a constitucionalidade da medida em âmbito distrital, enfrentou o tema tendo como pano de fundo o arranjo institucional dos Estados, em que o Poder Judiciário, responsável pelo poder de polícia, é parte integrante do ente.
Ocorre que, ao contrário dos demais Estados e por força do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, não sendo o Poder Judiciário do Distrito Federal parte integrante do ente distrital, mas do Poder Judiciário da União.
Diante desse contexto, é preciso destacar que, admitir a proposição significaria anuir com a possibilidade de um ente, o DF, instituir um tributo, da espécie taxa, para remunerar o exercício do poder de polícia exercido por órgão de outro ente da federação, no caso, o Poder Judiciário da União, afrontando uma característica basilar dessa espécie tributária, que é a da referibilidade da exação.
Resta induvidoso, portanto, que, embora seja materialmente possível a repartição dos recursos oriundos dos emolumentos, a competência legislativa para realizar isso é do ente que, atualmente, exerce o poder de polícia sobre a atividade cartorial, que é a União, por meio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A ADI 3.498/DF e a reafirmação da incompetência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema
A propósito, vale ressaltar, inclusive, que o Distrito Federal já teve que enfrentar esse debate, sobre a competência para legislar sobre questões afetas às serventias, quando da edição da Lei Distrital nº 3.595/2005, ocasião em que o STF assentou na ADI 3.498/DF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, nestes termos:
"Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
De fato, seguindo a orientação da Corte, o Congresso Nacional foi acionado, dando origem à Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe não apenas sobre a organização dos serviços notariais e registrais, mas também sobre os valores dos emolumentos no Distrito Federal, ocasião em que se tratou, por exemplo, de repartição de percentual cobrado sobre os emolumentos para a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN).
5. Da iniciativa privativa
Embora os argumentos supramencionados sejam suficientes para confirmar a inequívoca inadmissibilidade da proposição em análise, a diligência quanto ao debate de um tema tão caro nos impõe a necessidade de abordar um último ponto, que é a controvérsia quanto à iniciativa legislativa, especialmente quando a lei que institui a destinação impacta diretamente na gestão, controle e disciplina dos emolumentos das serventias extrajudiciais — matéria tradicionalmente reconhecida como integrante da organização judiciária.
Essa controvérsia encontra-se atualmente submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.487.051/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reconheceu a repercussão da seguinte questão constitucional:
“Análise sobre se a vinculação de parte dos emolumentos ao Fundo Especial da Defensoria Pública estadual (FUNDEP) configura ou não matéria de organização judiciária local, e, portanto, se estaria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.”
Entendemos que, até o deslinde definitivo dessa questão, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado na ADI 3.498/DF de que normas sobre emolumentos, inclusive sua destinação, estão inseridas no campo da organização judiciária, sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por afrontar a competência legislativa da União e a iniciativa reservada da matéria pelo Poder Judiciário da União.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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